No Direito Penal brasileiro, Corrupção de menores pode-se referir a dois tipos penais (crimes) diferentes, um previsto no Código Penal Brasileiro, e o outro no ECA:
“Art. 218 – Corromper ou facilitar a corrupção de pessoa maior de 14 (quatorze) e menor de 18 (dezoito) anos, com ela praticando ato de libidinagem, ou induzindo-a a praticá-lo ou presenciá-lo: Pena – reclusão, de um a quatro anos.”
Com a Lei 12015/2009, sua redação foi alterada para:
“Art. 218. Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascÃvia de outrem: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.”
Desta forma, o legislador alterou a idade de consentimento no Brasil para 14 anos, de forma taxativa, quando anteriormente havia certa dubiedade em relação a esta.
Art. 217-A do Código Penal define como “estupro de vulnerável” o ato de “ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos, com pena de reclusão de 8 a 15 anos (ou seja, se um menor de 14 anos praticar algum ato sexual, ainda que tenha realizado o ato por livre e espontânea vontade).
Contrariando a lei, algumas decisões judiciais reconheciam o consentimento para o sexo, em casos especÃficos, aos 13 anos ou aos 12 anos.[1]
Entretanto, conforme o parágrafo único do Art 225 do Código Penal, com texto dado pela Lei 12.015-2009, os crimes contra a liberdade sexual, procede-se “mediante ação penal pública incondicionada se a vÃtima é menor de 18 anosâ€. Deste modo, o legislador não mais confere à famÃlia o poder de julgar e decidir sobre a relação privada.
Formalmente, o crime de corrupção de menores de 18 anos, não mais fica condicionado à iniciativa dos pais do menor conforme a nova redação do Art. 225 do CP, Parágrafo Ùnico, dada pela Lei 12.015-2009. Crime sexual contra adolescente (indivÃduos entre 12 e 17 anos), segundo o ECA, pela alteração promovida pela Lei 12.015-2009, deixam de ser condicionada à iniciativa da famÃlia. O Ministério Público é quem processará.
Por outro lado, a prática de atos libidinosos consentidos com maior de 14 e menor de 18 anos não é mais crime, exceto em casos de favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual (art. 218-B parágrafo 2º, inciso I da lei 12.015/2009).
“Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 anos (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo a praticá-la.â€
Essa modalidade prevista no ECA, tem a ver apenas com o aliciamento de menores para a prática de crimes, não tem nenhuma conotação sexual(apesar de poder abranger, caso haja infração penal).
(Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)[2]
Com a alteração do ECA pela Lei nº 12.015, de 2009, o crime de corrupção de menores consuma-se desde o aliciamento do menor de 18 anos, para cometimento de ação delituosa, através de qualquer meio de comunicação, em nada importando o fato do mesmo já ter cometido infração anterior, aplicando-se aos maiores de 12 e menores de 18 anos, a regra contida no art. 103 do ECA, respondendo cumulativamente ao ato que tenha praticado.