DECRETO Nº 8.771, DE 11 DE MAIO DE 2016
Regulamenta a Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014, para tratar das hipóteses admitidas de discriminação de pacotes de dados na internet e de degradação de tráfego, indicar procedimentos para guarda e proteção de dados por provedores de conexão e de aplicações, apontar medidas de transparência na requisição de dados cadastrais pela administração pública e estabelecer parâmetros para fiscalização e apuração de infrações.
De acordo com essa lei, o provedor de aplicações, de internet que disponibilize conteúdo gerado por terceiros será responsabilizado subsidiariamente pela violação da intimidade decorrente da divulgação, sem autorização de seus participantes, de imagens, de vÃdeos ou de outros materiais contendo cenas de nudez ou de atos sexuais de caráter privado quando, após o recebimento de notificação pelo participante ou seu representante legal, deixar de promover, de forma diligente, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço, a indisponibilização desse conteúdo.(Art.21)
A notificação oficial deverá conter, sob pena de nulidade (Art.21, parágrafo único):
• Elementos que permitam a identificação especÃfica do material apontado como violador da intimidade do participante.
• Verificação da legitimidade para apresentação do pedido (no caso de crianças e adolescentes deve-se observar, também, o Art.227 da CF e Art.4º da LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990).